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Norma sobre discernimento de aparições e revelações

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Norma sobre discernimento de aparições e revelações

Boletim da Santa Sé

Normas para o procedimento no discernimento das presumíveis aparições e revelações
(Sagrada Congregação para a doutrina da fé, 25 de fevereiro de 1978)

NOTA PRELIMINAR

Origem e à natureza dessas normas

Durante a sessão plenária anual em novembro de 1974, os Padres desta Sagrada Congregação examinou os problemas relativos a supostas aparições e revelações, muitas vezes conectadas com eles e chegou às seguintes conclusões:

  1. Hoje, mais do que no passado, a notícia dessas aparições é difundido rapidamente entre os fiéis, graças aos meios de informação ( mass media ). Além disso, a facilidade de ir de um lugar para outro promove peregrinações freqüentes, de modo que a autoridade eclesiástica deve discernir rapidamente sobre os méritos de tais assuntos.

  2. Por outro lado, a mentalidade moderna e as exigências da investigação científica fundamental torná-la mais difícil, se não quase impossível, conseguir com a velocidade necessária aos juízos que no passado concluíram a investigação de tais assuntos ( constat de supernaturalitate , não constat de supernaturalitate ) e que ofereceu para os Ordinários a possibilidade de autorizar ou proibir culto público ou outras formas de devoção entre os fiéis.

Por estas razões, a fim de que a devoção entre os fiéis agitada como resultado de fatos desse tipo pode manifestar-se em plena comunhão com a Igreja, e dar frutos, através da qual a própria Igreja pode depois discernir a verdadeira natureza dos fatos, o Pais considerou que nesta matéria o seguinte procedimento deve ser promovido.

Quando a autoridade eclesiástica é informado de uma aparição presumível ou revelação, será sua responsabilidade:

um primeiro), a julgar o facto de acordo com critérios positivos e negativos (cf. infra , não I).;

b) então, se este exame resulta em uma conclusão favorável, para permitir alguma manifestação pública de culto ou de devoção, supervisionando isso com grande prudência (equivalente à fórmula, “por enquanto, nada está no caminho”) ( pro nunc nihil obstare ).

c) finalmente, à luz do tempo passado e da experiência, com especial atenção para a fecundidade do fruto espiritual gerada por essa nova devoção, para expressar um juízo sobre a autenticidade eo caráter sobrenatural se for o caso merece.

I. CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO, PELO MENOS, COM PROBABILIDADE, O CARÁTER DAS APARIÇÕES OU REVELAÇÕES

A) Os critérios de positividade :

a) certeza moral, ou pelo menos grande probabilidade da existência de facto, adquirida por meio de uma investigação séria;

b) as circunstâncias particulares em relação à existência e à natureza do facto de, isto é:

  1. As qualidades pessoais do sujeito ou dos sujeitos (em especial, psicológica honestidade, equilíbrio, e retidão da vida moral, sinceridade e docilidade habitual em relação à autoridade eclesiástica, a capacidade de retornar a um regime normal de uma vida de fé, etc);

  2. Como revelação refere: verdade teológica e espiritual doutrina e imune de erro;

  3. Devoção saudável e abundante e constante fruto espiritual (por exemplo, espírito de oração, conversão, testemunho de caridade, etc.)

B) Critérios negativos :

a) erro manifesto a respeito do fato.

b) erros doutrinais atribuída ao próprio Deus, ou a Santíssima Virgem Maria, ou a algum santo em suas manifestações, tendo em conta porém a possibilidade de que o assunto poderia ter acrescentado, mesmo inconscientemente, elementos puramente humanos ou algum erro da ordem natural para uma autêntica revelação sobrenatural (cf. Santo Inácio, Exercícios , não. 336).

c) Prova de uma busca de lucro ou ganho estritamente ligado ao fato.

d) atos gravemente imoral cometido pelo sujeito ou seguidores seus, quando o fato ocorreu, ou em conexão com ele.

e) distúrbio psicológico ou tendências psicopatas no assunto, que com certeza influenciou no fato presumido sobrenatural, ou psicose, histeria coletiva ou outras coisas desse tipo.

É de notar que estes critérios, sejam eles positivo ou negativo, não são peremptória mas sim indicativo, e eles devem ser aplicados cumulativamente ou com alguma convergência mútua.

II. INTERVENÇÃO
Da autoridade eclesiástica competente

  1. Se, por ocasião de um fato presumido sobrenatural, surge de forma espontânea entre o culto fiel certo ou alguma devoção, a autoridade eclesiástica competente tem o grave dever de olhar para ela sem demora e de forma diligente observação sobre ele.

  2. Se o pedido fiéis que legitimamente (isto é, em comunhão com os Pastores, e não motivada por um espírito sectário), a autoridade eclesiástica competente pode intervir para permitir ou promover alguma forma de culto ou devoção, se, após a aplicação do acima critérios, nada fica no caminho.Eles devem ter cuidado para que os fiéis não interpretar essa prática como a aprovação da natureza sobrenatural do fato por parte da Igreja (cf. c nota preliminar).

  3. Em razão de sua doutrinal e pastoral tarefa, a autoridade competente pode intervir por iniciativa própria e, na verdade deve fazê-lo em circunstâncias graves, por exemplo, a fim de corrigir ou prevenir os abusos no exercício do culto e devoção, para condenar falsa doutrina, para evitar a perigos de um falso misticismo ou impróprio, etc

  4. Em caso de dúvida, que claramente não colocar o bem da Igreja em risco, a autoridade eclesiástica competente é se abster de qualquer julgamento e de qualquer ação direta (porque também pode acontecer que, após um certo período de tempo, o fato presumido sobrenatural cai no esquecimento), não deve, contudo, deixar de ser vigilantes, intervindo se necessário, com rapidez e prudência.

III. AUTORIDADES COMPETENTES PARA INTERVIR

  1. Acima de tudo, o dever de vigilância e de intervenção cabe ao Ordinário do lugar.

  2. A Conferência regional ou nacional dos Bispos pode intervir:

a) Se o Ordinário do lugar, tendo feito sua parte, se vira para ele para julgar a questão com maior segurança;

b) Se o assunto se refere ao nível nacional ou regional; sempre, porém, com o prévio consentimento do Ordinário do lugar.

  1. A Sé Apostólica pode intervir se solicitado ou pelo Ordinário próprio, por um grupo qualificado de fiéis, ou até mesmo diretamente em razão da jurisdição universal do Sumo Pontífice (cf. infra , n. IV).

IV. Sobre a intervenção da Sagrada Congregação
PARA A DOUTRINA DA FÉ

  1. a) A intervenção da Sagrada Congregação pode ser solicitada tanto pelo Ordinário, depois que ele fez sua parte, ou por um grupo qualificado de fiéis. Neste segundo caso, os cuidados devem ser tomados para que não o recurso à Sagrada Congregação ser motivada por razões suspeitos (por exemplo, a fim de obrigar o ordinário para modificar suas próprias decisões legítimas, para apoiar um grupo sectário, etc.)

b) Cabe à Sagrada Congregação para intervir motu proprio em mais graves casos, especialmente se o assunto afeta a maior parte da Igreja, sempre depois de ter consultado o Ordinário e até, se a situação exigir, a Conferência dos Bispos.

  1. Cabe à Sagrada Congregação para julgar e aprovar o Ordinário do modo de proceder ou, na medida em que for possível e apropriado, para iniciar um novo exame da questão, distinta da assumida pelo Ordinário e efectuadas, quer pelo Sagrada Congregação si ou por uma comissão especial.
    As presentes Normas, deliberou na sessão plenária desta Sagrada Congregação, foram aprovadas pelo Sumo Pontífice Paulo VI em 24 de fevereiro de 1978.

Roma, Palácio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 25 de fevereiro de 1978.

Francis Cardeal Seper
Prefeito

Jérôme Hamer, OP
Secretário

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